Artigo 7.º
Atribuição do incentivo
Redação registada como em vigor em 27/01/2020.
Esta redação foi substituída em 27/04/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -A atribuição do incentivo é efetuada por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria da energia, sendo atribuída uma numeração sequencial do incentivo.
- 2 -O beneficiário é notificado, por correio eletrónico, do reconhecimento da atribuição do incentivo, contendo a indicação do número sequencial atribuído, no prazo de 15 dias após a assinatura do despacho mencionado no número anterior.