- 1 -A atribuição do incentivo é efetuada por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria da energia, sendo atribuída uma numeração sequencial do incentivo.
- 2 -O beneficiário é notificado, por correio eletrónico, do reconhecimento da atribuição do incentivo, contendo a indicação do número sequencial atribuído, no prazo de 15 dias após a assinatura do despacho mencionado no número anterior.
Artigo 7.º — Atribuição do incentivo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/04/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/04/2021
Original
Em vigor de 27/01/2020 a 26/04/2021