Artigo 28.º
Orgânicas dos serviços
Redação registada como em vigor em 09/01/2020.
Esta redação foi substituída em 23/01/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -Os diplomas orgânicos dos serviços criados pelo presente diploma, referidos no artigo 24.º, são aprovados no prazo de 45 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -Nos termos do artigo 26.º deste diploma, até a aprovação dos respetivos diplomas mantêm-se as estruturas orgânicas, nomeadamente missão, atribuições, competências do diretor regional e respetiva organização interna dos serviços extintos, com as especificidades previstas naquele artigo.