- 1 -Os diplomas orgânicos dos serviços criados pelo presente diploma, referidos no artigo 24.º, são aprovados no prazo de 45 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -Nos termos do artigo 26.º deste diploma, até a aprovação dos respetivos diplomas mantêm-se as estruturas orgânicas, nomeadamente missão, atribuições, competências do diretor regional e respetiva organização interna dos serviços extintos, com as especificidades previstas naquele artigo.
Artigo 28.º — Orgânicas dos serviços
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/01/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/01/2024
Original
Em vigor de 09/01/2020 a 22/01/2024
Referências (2)
- Artigo 24.º
- Artigo 26.º