- 1 -Na zona A são sujeitos a parecer prévio do departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território os seguintes atos e atividades, de acordo com o regime de usos estabelecido no presente Regulamento, sem prejuízo de outros previstos na legislação:
- a)A realização de obras de construção, demolição, conservação, alteração, reconstrução e ampliação de quaisquer edificações ou infraestruturas, bem como de novas instalações no domínio hídrico;
- b)A abertura de novos acessos viários e caminhos pedonais, bem como a ampliação e melhoria dos existentes, de ligação a locais inseridos em zona B, em que não haja alternativa de acesso, desde que salvaguardadas as vulnerabilidades ambientais, a integração paisagística e minimizados os riscos naturais, e a ampliação dos existentes sobre as margens das águas do mar e dos cursos de água;
- c)A circulação de veículos fora das estradas e caminhos existentes utilizados em atividades associadas a fins técnicos e científicos, as atividades decorrentes de reabilitação paisagística e ecológica e de limpeza de zonas balneares e áreas de aptidão balnear;
- d)A realização de eventos turístico-culturais ou turístico-desportivos;
- e)A instalação de tendas ou equipamentos móveis em locais públicos;
- f)As atividades desportivas, designadamente todo-o-terreno e atividades similares;
- g)Os estabelecimentos de culturas aquícolas e marinhas;
- h)As explorações de massas minerais existentes ficam sujeitas ao cumprimento das disposições legais vigentes, designadamente de requalificação e integração paisagística, a qual deverá ter em consideração a estabilidade geotécnica do local;
- i)A manutenção e construção de muros de alvenaria de pedra, curraletas e outras estruturas similares tradicionais característicos do mosaico cultural da paisagem da ilha;
- j)A recuperação e introdução de culturas tradicionais e respetivos maneios e granjeios, desde que compatíveis com outros regimes associados às respetivas zonas;
- k)A imersão de dragados, nos termos da legislação específica;
- l)A extração de materiais inertes na faixa marítima de proteção, nos termos da legislação específica.
- 2 -Os acessos terrestres na zona A podem ser temporariamente ou definitivamente condicionados em qualquer das seguintes situações:
- a)Acessos a áreas que têm como objetivo defender ecossistemas e valores naturais de especial sensibilidade;
- b)Acessos associados a zonas balneares ou áreas de aptidão balnear em que a utilização tenha sido suspensa em função dos resultados da monitorização da qualidade da água;
- c)Acessos a áreas que coloquem em risco a segurança das pessoas e bens.
- 3 -Na zona A são interditos os seguintes atos e atividades:
- a)As novas obras de construção, exceto as expressamente previstas no presente Regulamento;
- b)A circulação de veículos fora das estradas e caminhos existentes, com exceção dos veículos utilizados em atividades agrícolas ou florestais, ações de socorro, fiscalização e vigilância;
- c)A alteração da morfologia do solo ou da cobertura vegetal, com exceção das situações decorrentes do regime de usos estabelecido no presente Regulamento;
- d)A prática de campismo fora dos locais destinados a esse efeito;
- e)A instalação de novos parques de campismo;
- f)O depósito de resíduos, de entulhos e de produtos tóxicos ou perigosos, bem como a instalação de sucatas, lixeiras e aterros sanitários;
- g)A instalação de novas indústrias na faixa terrestre de proteção, exceto as de tipo 3 desde que sejam complementares às atividades tradicionais;
- h)A descarga de efluentes de origem doméstica, pecuária ou industrial não tratados;
- i)A aplicação de efluentes da pecuária ou de lamas;
- j)A instalação de novas explorações de massas minerais ou a renovação das licenças, na faixa terrestre de proteção;
- k)O uso do fogo para gestão de pastagens ou prevenção de incêndios, exceto quando decorrentes das situações previstas na legislação específica;
- l)As ações de limpeza de material vegetal, exceto as estritamente necessárias à correta drenagem dos cursos de água, à proteção das edificações, à remoção e erradicação de espécies de flora invasora, as decorrentes dos respetivos planos de gestão específicos ou as previstas nas normas relativas às boas condições agrícolas e ambientais, nos termos da legislação em vigor;
- m)O voo e poiso de aeronaves e de veículos aéreos tripulados ou não tripulados, exceto nos canais de atravessamento autorizados, bem como se utilizados em ações de socorro, fiscalização e vigilância, ou para fins técnicos, científicos e eventos esporádicos de carácter cultural e desportivo, ou ações promovidas pelo Governo Regional dos Açores, desde que autorizados pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território.
Artigo 11.º — Atividades condicionadas e interditas
Vigente desde: 24/01/2022
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Em vigor desde 24/01/2022