Alteração do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge
Objeto
É aprovada a alteração ao Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge, doravante designado por POOC, cujo Regulamento e respetivas plantas de síntese e de condicionantes, são publicados em anexo ao presente diploma, e que dele fazem parte integrante.
Natureza jurídica e compatibilização entre instrumentos de gestão territorial
Disponibilização de documentos
Os elementos fundamentais e complementares que constit3uem o POOC encontram-se disponíveis, para consulta, no departamento do Governo Regional com competência em matéria de ordenamento do território e são disponibilizados no Portal do Ordenamento do Território dos Açores.
Alteração da legislação
Quando se verifiquem alterações às normas legais e regulamentares referidas no Regulamento previsto no artigo 1.º, as remissões expressas consideraram-se automaticamente feitas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.
Revogação
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2005/A, de 26 de outubro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz das Flores, em 14 de novembro de 2021.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de janeiro de 2022.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1.º)
Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge
Âmbito e natureza jurídica
Objetivos e princípios
Conteúdo documental do POOC
Definições
Para efeitos da aplicação do Regulamento, são consideradas as definições e conceitos constantes na legislação em vigor.
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Zonamento
Regime de usos
Saneamento básico
Património arqueológico
Atividades compatíveis e de interesse público
Atividades condicionadas e interditas
Normas de edificabilidade
Âmbito e objetivos
Regime de gestão
Âmbito e objetivos
Regime de gestão
Âmbito e objetivos
Regime de gestão
Âmbito e objetivos
Regime de gestão
Âmbito das áreas de aptidão balnear
Âmbito das zonas balneares
Atividades interditas
Qualidade das águas balneares
A monitorização, avaliação e classificação da qualidade das águas balneares identificadas submetem-se às normas, critérios e procedimentos definidos na legislação aplicável.
Regime de classificação das zonas balneares
Acessos e estacionamento nas zonas balneares
Infraestruturas de apoio e serviço de utilidade pública nas zonas balneares
Constituem-se como infraestruturas de apoio e serviços de utilidade pública a assegurar nas diferentes tipologias de zonas balneares as definidas para o efeito em sede do regime jurídico da gestão das zonas balneares, da qualidade das águas balneares e da prestação de assistência nos locais destinados a banhistas em vigor.
Tipologia das instalações e apoios balneares das zonas balneares
Outros equipamentos e serviços nas zonas balneares
Características construtivas das instalações nas zonas balneares
Usos múltiplos da zona balnear
Âmbito
As áreas edificadas identificadas na planta de síntese correspondem às áreas com elevado nível de infraestruturação e concentração de edificações onde o solo se destina predominantemente à urbanização, nos termos dos respetivos PMOT.
Princípios de ocupação
No âmbito da elaboração, revisão e alteração de PMOT devem estes instrumentos de gestão territorial promover a requalificação e a valorização dos povoamentos litorais ao nível da execução urbanística, devendo articular-se com os princípios de ocupação definidos no artigo 2.º, assim como com o regime de gestão e intervenção nas situações de áreas edificadas em zonas de risco e de áreas edificadas em fajãs.
Regime de gestão
Sem prejuízo das disposições gerais e comuns aplicáveis à área de intervenção do POOC, as áreas edificadas regem-se pelo disposto nos respetivos PMOT.
Âmbito
Estas áreas correspondem, predominantemente, a zonas agrícolas e florestais, por vezes, integradas na reserva agrícola regional e na reserva ecológica, mas, também, a outros usos e atividades complementares ao espaço rural.
Princípios de ocupação
Regime de gestão
Sem prejuízo das disposições gerais instituídas no presente Regulamento, as áreas agrícolas, florestais e outros usos regem-se pelo disposto nos respetivos PMOT.
Utilizações sujeitas a título de utilização
As utilizações sujeitas à emissão de título de utilização de recursos hídricos ou de título de utilização privativa do espaço marítimo, qualquer que seja a natureza da personalidade jurídica do utilizador, são as constantes na legislação específica.
Licenciamento das utilizações dos recursos hídricos
Legalização de operações urbanísticas
É permitida a regularização, nos termos da legislação em vigor, de operações urbanísticas ilegais, executadas sem o respetivo controlo prévio, sendo que as edificações existentes, comprovadamente executadas até à entrada em vigor do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2005/A, de 26 de outubro, ficam isentas de se conformar com as disposições do referido Plano, assegurando o cumprimento dos requisitos atinentes à saúde pública e à segurança de pessoas e bens.
Cartografia de risco
Relação com os planos municipais de ordenamento do território
Relação com outros instrumentos de gestão territorial e de ordenamento do espaço marítimo
Implementação e execução
Fiscalização
As competências de fiscalização do cumprimento do regime definido pelo POOC são atribuídas ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ordenamento do território, recursos hídricos e assuntos do mar e, ainda, à autoridade marítima, às autarquias locais envolvidas, relativamente à respetiva área de jurisdição, à Guarda Nacional Republicana e às demais autoridades policiais.
Monitorização e avaliação
Caducidade, revisão ou alteração
Nulidade
São nulos os atos administrativos praticados em violação das normas, dos princípios e dos objetivos definidos pelo POOC.
Contraordenações e sanções
Embargos e demolições
Às infrações a que se refere o artigo anterior, sem prejuízo da coima aplicável, pode ser determinado o embargo dos trabalhos ou a demolição de obras nos termos previstos no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial em vigor na Região Autónoma dos Açores.
ANEXO A
Áreas de aptidão balnear - Tipologias admitidas na classificação da zona balnear
(ver documento original)
ANEXO B
Constituição e dimensionamento dos apoios de zona balnear
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 1.º)
Planta de síntese
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o artigo 1.º)
Planta de condicionantes
(ver documento original)
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