- 1 -As áreas naturais e culturais delimitadas na planta de síntese correspondem a áreas vulneráveis importantes para a utilização sustentável da orla costeira, integrando os ecossistemas litorais de interface, nomeadamente as arribas e os cursos de água e respetivas zonas de proteção, bem como a faixa marítima de proteção, a área núcleo da Reserva da Biosfera das Fajãs de São Jorge e as áreas de risco que não se sobrepõem a áreas edificadas, com exceção das áreas edificadas em fajãs tipo 1 e tipo 2.
- 2 -Qualquer intervenção nas áreas naturais e culturais tem de ter em consideração os seguintes objetivos:
- a)A salvaguarda do património cultural e ambiental existente, identificando as áreas passíveis de visitação;
- b)A valorização da qualidade do biótopo, através de ações de controlo das plantas invasoras e da promoção e recuperação espontânea da vegetação, favorecendo os processos sucessionais progressivos;
- c)A salvaguarda e minimização de situações de risco, incentivando a proteção das arribas;
- d)A não permissão de construções em zonas de elevados riscos naturais, tais como zonas de drenagem natural, zonas com risco de erosão, zonas ameaçadas por galgamentos e inundações costeiras ou zonas sujeitas a fenómenos de instabilidade geotécnica ou zonas ameaçadas por cheias;
- e)A manutenção das práticas agrícolas e florestais tradicionais, incentivando a introdução da agricultura biológica na zona terrestre de proteção;
- f)A limitação das áreas de acesso público aos percursos interpretativos de visitação e aos equipamentos existentes.
Artigo 13.º — Âmbito e objetivos
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