- 1 -As áreas de especial interesse natural, cultural e paisagístico correspondem aos espaços com importância para a conservação dos recursos e do património natural e paisagístico existente e, num sentido mais lato, para a preservação da integridade biofísica e cultural do território.
- 2 -As áreas de especial interesse natural, cultural e paisagístico integram os habitats terrestres e marinhos, que têm estatuto legal de proteção, incluídos no Parque Natural de Ilha de São Jorge, e as áreas designadas para gestão de habitats ou espécies, nos termos do regime jurídico da conservação da natureza e da proteção da biodiversidade da Região Autónoma dos Açores, com exceção das áreas edificadas em fajãs tipo 1 e tipo 2, correspondendo, designadamente, às seguintes áreas delimitadas na planta de síntese:
- a)Área da Paisagem Protegida das Fajãs do Norte;
- b)Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies, designados por da Costa Noroeste, da Costa Sudoeste, da Costa das Velas, da Fajã das Almas, da Costa do Topo e do Ilhéu do Topo;
- c)Área Protegida de Gestão de Recursos, designada por da Costa Oeste, de Entre Morros, da Costa das Fajãs e do Topo;
- d)Monumento Natural da Ponta dos Rosais;
- e)Rede Natura 2000, Zonas de Proteção Especial (ZPE), designada por PTZPE 0028 - Ilhéu do Topo e Costa Adjacente;
- f)Rede Natura 2000: Zonas Especiais de Conservação (ZEC), designadas por PTJOR 0013 - Ponta dos Rosais e PTJOR 0014 - Costa Nordeste e Ponta do Topo;
- g)Sítios RAMSAR - Lagoas das Fajãs da Caldeira e dos Cubres.
- 3 -Qualquer intervenção nas áreas de especial interesse natural, cultural e paisagístico tem de ter em consideração os seguintes objetivos:
- a)A preservação dos diferentes níveis e componentes naturais da biodiversidade, como a variedade, a distribuição e a estrutura das populações animais e vegetais, com especial ênfase nas plantas e animais autóctones;
- b)A valorização do património cultural e manutenção das formas tipológicas do povoamento presente, de forma a salvaguardar a qualidade da paisagem, a garantir o equilíbrio das atuais formas de uso do solo e a atender ao meio ambiente envolvente;
- c)A integridade estrutural e funcional dos habitats e comunidades presentes, em especial dos habitats prioritários;
- d)A valorização do material genético presente, das espécies e populações, das comunidades e ecossistemas, das estruturas e valores geológicos e do carácter da paisagem.
Artigo 15.º — Âmbito e objetivos
Vigente desde: 24/01/2022
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