- 1 -Nas áreas edificadas em fajãs são interditos os seguintes atos e atividades:
- a)A destruição do solo vivo e do coberto vegetal, com exceção dos amanhos e granjeies tradicionais;
- b)A abertura de novas vias de comunicação ou alteração das existentes, com exceção das obras necessárias à conservação e/ou melhoria das condições de segurança;
- c)Quaisquer outras atividades ou trabalhos que afetem a integridade e/ou características da área delimitada.
- 2 -Nas áreas edificadas em fajãs do tipo 1, sem prejuízo do disposto no regime da reserva ecológica, do domínio hídrico e de outros regimes aplicáveis, assim como de outras disposições do presente Regulamento, as obras de conservação, alteração, ampliação e reconstrução nas construções existentes devidamente legalizadas e independentemente do uso associado regem-se pelas seguintes disposições:
- a)As obras de reconstrução só são admitidas em pré-existências, comprovadamente anteriores à entrada em vigor do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge, publicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2005/A, de 26 de outubro, ou que tenham sido devidamente licenciadas em data posterior à publicação do referido Plano;
- b)As obras de ampliação são permitidas, não podendo corresponder, por prédio, a um aumento de área total de construção superior a 16 m2 e ao aumento do número de pisos;
- c)Excetuam-se da alínea anterior, por prédio, as edificações com áreas inferiores a 36 m2, as quais se admitem que possam ser ampliadas até ao limite máximo de 52 m2, bem como as situações que resultem da aplicação de regulamentação específica associada a atividades económicas, desde que devidamente justificado, não podendo corresponder ao aumento do número de pisos;
- d)No caso de paredes exteriores construídas em pedra natural maciça, o cálculo da área máxima de ampliação referida nas alíneas anteriores deve ser feito pelo limite interior;
- e)Nas edificações já sujeitas a obras de ampliação nos termos das alíneas b), c) e d) do presente número não poderão ocorrer novas obras de ampliação;
- f)As obras de conservação, alteração, reconstrução e ampliação devem salvaguardar as características das construções tradicionais, tendo em especial atenção o património arquitetónico, vernáculo e erudito.
- 3 -Nas áreas edificadas em fajãs do tipo 1, as novas obras de construção só são admitidas quando existir um PMOT que tenha integrado na sua elaboração cartografia de pormenor de riscos naturais, designadamente os referidos no n.º 1 do artigo anterior, elaborada em conformidade com o definido no artigo 41.º
- 4 -Nos termos do número anterior, os PMOT terão como referenciais os seguintes parâmetros urbanísticos para as novas construções e obras de reconstrução e ampliação, cumulativamente com o definido no n.º 2 do presente artigo e no n.º 4 do artigo 17.º:
- a)Novas construções:
- i)Área de construção máxima: 91 m2;
- ii)Número máximo de pisos: dois;
- b)Obras de reconstrução e ampliação:
- i)Área de construção máxima: até 105 m2;
- ii)Número máximo de pisos: dois.
- a)Novas construções:
- 5 -Excecionalmente, e enquanto não existir o PMOT referido no n.º 3, admitem-se novas construções com uma área máxima de 52 m2 e um número máximo de dois pisos, desde que as mesmas cumpram o disposto no artigo 41.º
- 6 -Nas áreas edificadas em fajãs do tipo 2, sem prejuízo do disposto no regime da reserva ecológica, do domínio hídrico e de outros regimes aplicáveis, assim como de outras disposições do presente Regulamento, são apenas permitidas obras de conservação, alteração, reconstrução e ampliação nas construções existentes devidamente legalizadas e independentemente do uso associado, nos termos do disposto nas alíneas seguintes:
- a)As obras de reconstrução só são admitidas em pré-existências, comprovadamente anteriores à entrada em vigor do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge, publicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2005/A, de 26 de outubro, ou que tenham sido devidamente licenciadas em data posterior à publicação do referido Plano;
- b)As obras de ampliação são permitidas, não podendo corresponder, por prédio, a um aumento de área total de construção superior a 16 m2 e ao aumento do número de pisos;
- c)Excetuam-se da alínea anterior, por prédio, as edificações com áreas inferiores a 36 m2, as quais se admitem que possam ser ampliadas até ao limite máximo de 52 m2, bem como as situações que resultem da aplicação de regulamentação específica associada a atividades económicas, desde que devidamente justificado, não podendo corresponder ao aumento do número de pisos;
- d)No caso de paredes exteriores construídas em pedra natural maciça, o cálculo da área máxima de ampliação referida nas alíneas anteriores deve ser feito pelo limite interior;
- e)Nas edificações já sujeitas a obras de ampliação nos termos das alíneas b), c) e d) do presente número não poderão ocorrer novas obras de ampliação;
- f)As obras de conservação, alteração, reconstrução e ampliação devem salvaguardar as características das construções tradicionais, tendo em especial atenção o património arquitetónico, vernáculo e erudito.
- 7 -Nas áreas edificadas em fajãs do tipo 1 e do tipo 2, são permitidas novas construções de suporte a atividades agrícolas com uma área de construção máxima de 30 m2 e um piso máximo, sendo esta possibilidade limitada a uma construção por prédio rústico, comprovadamente associado a atividade agrícola, e destinada a agricultores instalados há pelo menos três anos, aplicando-se o disposto nas alíneas f) do n.º 2 e f) do número anterior.
- 8 -No âmbito da elaboração e revisão de PMOT as disposições referidas nos números anteriores devem ser consideradas como limites máximos de edificação, devendo estes instrumentos de gestão territorial adequar estas referências às características de cada área edificada em fajãs.
Artigo 18.º — Regime de gestão
Vigente desde: 24/01/2022
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/2022