- 1 -Nas áreas edificadas em zona de risco, sem prejuízo do disposto no regime da reserva ecológica, do domínio hídrico e de outros regimes aplicáveis, assim como de outras disposições do presente Regulamento, as obras de conservação, alteração, ampliação e reconstrução nas construções existentes devidamente legalizadas e independentemente do uso associado regem-se pelas seguintes disposições:
- a)Nas áreas edificadas em zona de risco são interditas novas obras de construção e de urbanização, sendo permitidas nas construções existentes devidamente legalizadas e independentemente do uso associado, apenas obras de conservação, alteração, reconstrução e ampliação nos termos das alíneas seguintes;
- b)As obras de ampliação são permitidas, não podendo corresponder, por prédio, a um aumento de área total de construção superior a 16 m2 e ao aumento do número de pisos;
- c)Excetuam-se da alínea anterior, por prédio, as edificações com áreas inferiores a 36 m2, as quais se admitem que possam ser ampliadas até ao limite máximo de 52 m2, bem como as situações que resultem da aplicação de regulamentação específica associada a atividades económicas, desde que devidamente justificado, não podendo corresponder ao aumento do número de pisos;
- d)Nas edificações já sujeitas a obras de ampliação nos termos das alíneas b) e c) do presente número não poderão ocorrer novas obras de ampliação;
- e)As obras de conservação, alteração, reconstrução e ampliação devem observar as características das construções existentes, tendo em especial atenção o património arquitetónico, vernáculo e erudito;
- f)As obras de reconstrução só são admitidas em pré-existências, comprovadamente anteriores à entrada em vigor do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge, publicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2005/A, de 26 de outubro, ou que tenham sido devidamente licenciadas em data posterior à publicação do referido Plano.
- 2 -Os espaços intersticiais nas áreas edificadas em zona de risco podem ser alvo de intervenções com o objetivo de garantir o equilíbrio urbano através de ações de requalificação e integração urbanística do espaço público e dos logradouros existentes, que não impliquem a construção de edifícios, desde que sejam garantidas as condições de escoamento das águas superficiais e acautelados os riscos de estabilização das arribas adjacentes.
- 3 -Sem prejuízo dos objetivos estabelecidos no n.º 4 do artigo anterior, as novas obras de construção e novas obras de urbanização referidas na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, só são admitidas quando existir um PMOT que tenha integrado na sua elaboração cartografia de pormenor de riscos naturais, designadamente os referidos no n.º 1 do artigo anterior, elaborada em conformidade com o definido no artigo 41.º
- 4 -Excecionalmente, e enquanto não existir a cartografia de pormenor de riscos naturais e o PMOT referidos no número anterior, admitem-se novas construções e novas obras de urbanização, desde que as mesmas cumpram o disposto no artigo 41.º
- 5 -Nos termos do número anterior, o PMOT referido pode alterar o regime de gestão estabelecido para estas áreas.
- 6 -Os dois números anteriores não se aplicam às áreas edificadas ameaçadas por galgamentos ou inundações costeiras delimitadas na planta de síntese para as sedes de concelho das Velas (troço na costa sul da freguesia das Velas, entre o Morro Grande e Cais das Velas) e da Calheta (troço na freguesia da Calheta, entre a Fajã Grande e Cais da Calheta), uma vez que a sua delimitação já resultou da incorporação de cartografia de pormenor de risco, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 41.º, aplicando-se a estas áreas o regime de gestão definido nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
Artigo 20.º — Regime de gestão
Vigente desde: 24/01/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/2022