- 1 -Nos termos do regime jurídico da gestão das zonas balneares, da qualidade das águas balneares e da prestação de assistência nos locais destinados a banhistas em vigor, as áreas de aptidão balnear são classificadas em zonas balneares de acordo com as suas características à data da proposta de classificação e génese da zona, considerando, designadamente, a capacidade de carga, as condições dos acessos viários, a estabilidade geral do troço de costa, a existência ou não de áreas afetas à conservação da natureza e a adaptação à utilização balnear e a existência de apoios.
- 2 -O regime de utilização, respetiva suspensão e classificação de zonas balneares é o disposto nos termos do regime jurídico referido no número anterior, cumulativamente com o disposto no presente Regulamento e no programa-base para a elaboração de planos das zonas balneares, sendo vinculativo o parecer da entidade com competência em matéria de ordenamento do território.
- 3 -Nos termos do presente Regulamento, para cada área de aptidão balnear identificada na planta de síntese, é estabelecida a classificação tipológica que esta pode vir a ter, conforme definido no anexo A, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos definidos no respetivo regime jurídico.
- 4 -Nos termos do presente Regulamento é permitida a classificação como zonas balneares das áreas de aptidão balnear indicadas na planta de síntese, bem como a reclassificação dos portinhos preexistentes como zonas balneares de uso múltiplo.
- 5 -Podem ser, ainda, classificadas zonas balneares, de tipologia 3 ou 4, por via da relocalização das áreas de aptidão balnear, ou, excecionalmente, outras áreas, desde que salvaguardadas as vulnerabilidades ambientais, a integração paisagística, minimizados os riscos naturais e que tenham acesso viário ou pedonal construídos até à data de entrada em vigor do presente Regulamento.
Artigo 25.º — Regime de classificação das zonas balneares
Vigente desde: 24/01/2022
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Em vigor desde 24/01/2022