- 1 -Com exceção das áreas edificadas ameaçadas por galgamentos ou inundações costeiras delimitadas nas sedes de concelho, conforme definido no n.º 6 do artigo 20.º, para as quais já foi integrada cartografia de risco de pormenor, as áreas delimitadas na planta de síntese como áreas edificadas ameaçadas por galgamentos ou inundações costeiras, identificadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º, vigoram até à publicação da cartografia de risco de galgamento e/ou inundações costeiras para a ilha de São Jorge, a ser elaborada pela entidade com competência em matéria de ordenamento do território, conforme previsto no programa de execução e financiamento do POOC.
- 2 -Em conformidade com o Programa Regional para as Alterações Climáticas, entende-se por cartografia de pormenor de riscos naturais aquela que, à escala 1:2000 ou superior, tem como objetivo disponibilizar informação técnica que acautele a exposição e vulnerabilidade do território à instabilidade de arribas e vertentes e a galgamentos ou inundações costeiras, e que permita determinar o afastamento de edificações, equipamentos ou infraestruturas de zonas de risco significativo, conforme definido nos artigos 18.º e 20.º do presente Regulamento.
- 3 -Com a publicação da cartografia referida no n.º 1 deve ser republicada, através dos procedimentos previstos na legislação em vigor, a planta de síntese do POOC, à qual se aplicarão os regimes de gestão definidos no presente Regulamento.
- 4 -Até ao desenvolvimento da cartografia definida no n.º 1, para o risco de galgamentos ou inundações costeiras e riscos de movimentos de vertente, e do PMOT definido no n.º 3 do artigo 18.º e no n.º 3 do artigo 20.º, deve ser exigido, no âmbito das novas obras de construção e urbanização, um estudo que identifique e avalie a exposição do projeto ao risco conforme determinado nas alíneas seguintes:
- a)O estudo dos riscos de galgamentos ou inundações costeiras deve proceder à caracterização da zona costeira (geomorfologia, hidrodinâmica, evolução de linha de costa, histórico de eventos) e à determinação da linha máxima de espraiamento para um evento extremo (tempestade), período de retorno de 100 anos, resultante do efeito combinado da cota de preia-mar de águas vivas equinociais, da sobre-elevação meteorológica e do espraiamento da onda, tendo em consideração a legislação e regulamentação em vigor;
- b)O estudo dos riscos de movimentos de vertente deve proceder à caracterização geológica e geotécnica dos materiais constituintes e à determinação do fator de segurança dos taludes, nas condições de referência e previsionalmente após a obra, que devem estar em conformidade com legislação e códigos de construção vigentes, tendo em consideração a minimização do risco;
- c)Os estudos referidos nas alíneas anteriores devem ainda definir medidas de mitigação e de monitorização aplicáveis.
Artigo 41.º — Cartografia de risco
Vigente desde: 24/01/2022
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/01/2022