- 1 -A execução do POOC deve ser acompanhada de ações de monitorização e avaliação a efetuar de acordo com o definido no plano de monitorização.
- 2 -O departamento do Governo Regional com competência em matéria de ordenamento do território promove a permanente monitorização e avaliação da adequação e concretização da disciplina consagrada no POOC, nos termos do número anterior, através da elaboração de relatórios quinquenais, que devem constituir um elemento de suporte à decisão, nomeadamente da necessidade da sua manutenção, nova alteração ou revisão.
- 3 -Os relatórios referidos no número anterior devem incidir sobre a eficiência do POOC, através da comparação dos resultados obtidos e dos recursos mobilizados pelo programa de execução e financiamento e sobre a sua eficácia, através da verificação do alcance dos objetivos formulados ou da concretização das ações previstas.
- 4 -Para além dos relatórios referidos nos números anteriores, a entidade responsável pela elaboração do POOC promove a recolha permanente de informação que servirá de suporte à elaboração dos mesmos.
- 5 -Para efeitos da monitorização e avaliação referidas nos números anteriores, devem observar-se as disposições na legislação em vigor sobre a matéria.
Artigo 46.º — Monitorização e avaliação
Vigente desde: 24/01/2022
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Em vigor desde 24/01/2022