- 1 -Para efeitos de regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e paisagísticos, a área de intervenção do POOC divide-se em duas zonas fundamentais em termos de usos e regimes de gestão compatíveis com a utilização sustentável do território:
- a)Áreas indispensáveis à utilização sustentável da orla costeira, adiante designadas por zona A, que reúnem um conjunto de recursos e valores ambientais e culturais relevantes e/ou apresentam uma elevada vulnerabilidade, integrando a faixa marítima, os leitos e margens das águas do mar e linhas de água, bem como as respetivas zonas de proteção;
- b)Áreas de proteção à orla costeira, adiante designadas por zona B, constituídas pelas restantes áreas que integram a zona terrestre de proteção.
- 2 -Para efeitos da fixação de usos e regime de utilização compatíveis com a salvaguarda de recursos e valores naturais e paisagísticos, a zona A subdivide-se nas seguintes áreas delimitadas e identificadas na planta de síntese:
- a)Áreas naturais e culturais;
- b)Áreas de especial interesse natural, cultural e paisagístico;
- c)Áreas edificadas em fajãs, subdivididas em duas tipologias em função das suas características;
- d)Áreas edificadas em zona de risco, subdivididas em duas tipologias em função dos riscos dominantes associados e respetiva proposta de intervenção e minimização;
- e)Áreas de aptidão balnear.
- 3 -Para efeitos de princípios de ocupação, a zona B subdivide-se nas seguintes áreas delimitadas na planta de síntese:
- a)Áreas edificadas;
- b)Áreas agrícolas, florestais e outros usos.
- 4 -Complementarmente ao zonamento referido nos números anteriores, na planta de síntese são ainda identificadas as infraestruturas e equipamentos, nomeadamente a rede viária, as infraestruturas portuárias e aeroportuárias existentes e as estruturas de defesa costeira.
Artigo 6.º — Zonamento
Vigente desde: 24/01/2022
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Em vigor desde 24/01/2022