- 1 -Os dirigentes desportivos em regime de voluntariado têm direito à dispensa do desempenho das suas atividades profissionais, para efeitos de exercício das suas funções dirigentes, mediante aviso prévio com a antecedência mínima de 48 horas, salvo motivo relevante ou casos excecionais devidamente justificados.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se a um máximo de dois dirigentes desportivos por entidade desportiva.
- 3 -O órgão executivo delibera em ata, qual dos dois elementos fica privilegiado com o regime mais vantajoso, para efeitos do disposto no artigo 8.º
- 4 -Com o aviso à entidade patronal a que se refere o n.º 1, é apresentada declaração do serviço da Administração Pública que prossegue as atribuições no setor do desporto que atesta a qualidade de dirigente desportivo do trabalhador em causa, bem como o número de horas a utilizar para exercício das suas funções dirigentes.
Artigo 7.º — Dispensa parcial da atividade profissional
Vigente desde: 04/02/2022
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