- 1 -As faltas dadas pelos dirigentes desportivos em regime de voluntariado, por motivos relacionados com a atividade da respetiva entidade desportiva são consideradas justificadas.
- 2 -As faltas justificadas têm os seguintes limites, definidos em função do número de praticantes desportivos inscritos:
- a)Entidades desportivas até 250 praticantes desportivos - crédito de 6 horas por mês;
- b)Entidades desportivas com 251 a 500 praticantes desportivos - crédito de 8 horas por mês;
- c)Entidades desportivas com 501 a 1000 praticantes desportivos - crédito de 10 horas por mês;
- d)Entidades desportivas com mais de 1000 praticantes desportivos - crédito de 12 horas por mês.
- 3 -Aos clubes desportivos que promovam atividades em mais de três modalidades desportivas é acrescida uma hora aos créditos de horas fixados no número anterior.
- 4 -Às associações regionais de modalidade e multidesportivas com mais de 10 clubes filiados é acrescida uma hora aos créditos de horas fixados no n.º 2.
- 5 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, o segundo dirigente desportivo, em regime de voluntariado, goza de metade do crédito de horas definido.
Artigo 8.º — Crédito de horas
Vigente desde: 04/02/2022
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Em vigor desde 04/02/2022