- 1 -Enquanto não for criada a associação a que se refere a alínea s) do n.º 1 do artigo 5.º, integra o CRPA um representante das empresas licenciadas para o exercício da atividade de aquicultura na Região Autónoma dos Açores, com direito a voto.
- 2 -O representante das empresas de aquicultura referido no número anterior, é designado por acordo entre as respetivas empresas.
- 3 -O regimento do CRPA é aprovado na primeira reunião, ordinária ou extraordinária, após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 11.º — Norma transitória
Vigente desde: 23/01/2023
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Em vigor desde 23/01/2023