- 1 -É instituído um Comité de Acompanhamento para o Programa Açores 2030, enquanto órgão responsável pelo acompanhamento do desempenho do Açores 2030.
- 2 -A composição do Comité de Acompanhamento é proposta e aprovada nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 2.º, devendo assegurar a representação, seja com direito a voto, como observadores e, ou, convidados, ou a título consultivo e de acompanhamento, das áreas seguintes:
- a)Autoridade de Gestão;
- b)Comissão Europeia;
- c)Órgão de Coordenação Técnica;
- d)Autoridade de Certificação;
- e)Autoridade de Auditoria;
- f)Organismos Intermédios do Programa;
- g)Autoridades de Gestão dos demais programas do Portugal 2030;
- h)Outras entidades responsáveis pela gestão de instrumentos financeiros, em razão das matérias;
- i)Serviços ou organismos da administração regional relevantes em razão da matéria;
- j)Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores e Delegação Regional da Associação Nacional de Freguesias;
- k)Sociedade civil, parceiros económicos e sociais, organizações relevantes da economia social, parceiros ambientais, organizações não-governamentais, organismos de investigação e do ensino superior e da área da cultura;
- l)Entidades públicas responsáveis pelo cumprimento das condições habilitadoras aplicáveis ao programa;
- m)Organismos responsáveis pela promoção da inclusão social, dos direitos fundamentais, dos direitos das pessoas com deficiência, da igualdade de género e da não discriminação;
- n)Outros representantes convidados pelo presidente do Comité de Acompanhamento, quando a natureza da matéria o justifique.
- 3 -O Comité de Acompanhamento é presidido pelo Gestor do Açores 2030.
- 4 -O Comité de Acompanhamento aprova o seu regulamento interno, onde são detalhados os procedimentos a seguir, bem como o exercício do direito a voto.
- 5 -O Comité de Acompanhamento reúne sempre que necessário, assegurando-se uma periodicidade mínima anual.
- 6 -Sempre que se revele impossível o recurso a uma reunião presencial ou com recurso a meios telemáticos, é realizada a consulta, por escrito, aos membros do Comité de Acompanhamento, sobre os assuntos constantes da agenda da reunião.
- 7 -Os membros do Comité de Acompanhamento não são remunerados.
- 8 -O regulamento interno, bem como a lista dos membros do Comité de Acompanhamento são publicados no sítio da Internet do Açores 2030.
Artigo 10.º — Composição e funcionamento do Comité de Acompanhamento
Vigente desde: 03/01/2024
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Em vigor desde 03/01/2024