- 1 -Após a conclusão da formação, a entidade formadora deve emitir um certificado de formação profissional.
- 2 -No caso de formação à medida, o certificado deve identificar todos os módulos de formação concluídos com aproveitamento.
- 3 -No caso da formação modular, o certificado deve identificar todas as UFCD concluídas com aproveitamento.
- 4 -Quando não se verifique a conclusão integral da formação modular por parte dos formandos, a conclusão com aproveitamento de uma ou mais UFCD de um percurso modular dá lugar à emissão de um certificado parcial.
Artigo 109.º — Certificação
Vigente desde: 07/01/2025
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Em vigor desde 07/01/2025