Estabelece o regime de apoios a conceder ao funcionamento do mercado social de emprego.
Objeto
Objetivos
O MSE visa a concretização dos objetivos seguintes:
Destinatários
Conselho de Coordenação do MSE
Equipa técnica do MSE
Balcão MSE
Estrutura
A concretização das medidas de promoção do MSE, previstas no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2023/A, de 11 de janeiro, é estruturada através da implementação articulada das tipologias de intervenção seguintes:
Objetivos e modalidades
Decisão
Obrigações dos promotores
As obrigações das entidades promotoras são as seguintes:
Obrigações dos estagiários
Os estagiários ficam sujeitos ao cumprimento das obrigações seguintes:
Assiduidade
Desistência
No caso de desistência do estagiário, a entidade promotora é obrigada a comunicar o referido ao serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de emprego, no prazo de 10 dias úteis, não sendo permitida a substituição do estagiário.
Seguro
Todos os estagiários são obrigatoriamente abrangidos por um seguro de acidentes de trabalho, ficando este a cargo da entidade promotora do projeto, conforme o estabelecido na alínea d) do artigo 10.º
Segurança social
Acompanhamento e controlo
Incumprimento
Objeto
A medida de estágios para a inclusão, doravante designada por «Reconverter Pro», promove a aquisição de competências reconhecidas pelo mercado de trabalho, estimulando a reconversão profissional através da promoção de estágios em contexto real de trabalho.
Entidades promotoras
Apoios
Formação
Duração dos estágios
Candidaturas
Responsabilidade pelo pagamento
Objeto
A medida de estágios apoiados, doravante designada por «Incluir», tem por objeto o apoio à inclusão de grupos de desempregados com problemáticas ou vulnerabilidades e visa a promoção da realização de estágios em contexto real de trabalho através de entidades promotoras responsáveis pelo processo de inserção dos trabalhadores noutras entidades empregadoras.
Entidades promotoras
Entidades de estágio
Apoios
Duração dos estágios
Candidaturas
Objetivos
Empresas de inserção
Apoios
Às empresas de inserção podem ser atribuídos os apoios seguintes:
Marca Empresa de Inserção
Plano individual de inserção
Apoio ao investimento
Elegibilidade das despesas
Apoio ao emprego
Candidatura
Decisão
Obrigações das entidades beneficiárias
As entidades beneficiárias obrigam-se a manter preenchidos os postos de trabalho apoiados durante cinco anos ou até ao fim do prazo de reembolso, quando aplicável.
Pagamento dos apoios
Objeto
A medida de apoio ao empreendedorismo local, doravante designada por «Empreende In», visa fomentar a criação de pequenos negócios por pessoas em situação de desfavorecimento face ao mercado de trabalho.
Destinatários
São destinatários da medida «Empreende In» as pessoas em situação de desfavorecimento face ao mercado de trabalho, cuja candidatura ao Regime de Apoio ao Microcrédito Bancário nos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2012/A, de 26 de março, e, ou, à medida de apoio à criação do próprio emprego por pessoa com deficiência, prevista na secção ii do capítulo v do presente diploma, tenha sido aprovada há menos de seis meses.
Apoio
Aos destinatários da medida «Empreende In» é atribuído um apoio financeiro no valor de 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida na Região Autónoma dos Açores.
Formação
Os destinatários da medida ficam sujeitos à realização de 50 horas de formação certificada, no primeiro ano após a aprovação do projeto, nas áreas de gestão, empreendedorismo ou outras que se mostrem relevantes para a implementação do negócio.
Candidatura
Critérios de seleção e de classificação das candidaturas
Obrigações dos candidatos
Os destinatários da medida «Empreende In» ficam sujeitos às obrigações seguintes:
Pagamento
O pagamento do apoio financeiro é efetuado nos termos e moldes seguintes:
Objetivos
As medidas de apoio à criação e manutenção de postos de trabalho visam a promoção dos objetivos seguintes:
Medidas de apoio
Para efeitos do número anterior, são desenvolvidas as medidas de apoio seguinte:
Entidades promotoras
Podem beneficiar do apoio à contratação as entidades empregadoras seguintes:
Requisitos de elegibilidade
Candidatura
Decisão
Pagamento
Obrigações das entidades promotoras
As entidades promotoras, durante a vigência dos apoios, encontram-se obrigadas a:
Incumprimento
Objeto
Apoios
Objeto
A medida de apoio à conversão de contratos de trabalho visa a promoção da conversão dos contratos de trabalho a termo referidos no n.º 1 do artigo anterior, em contratos de trabalho por tempo indeterminado.
Apoio
O apoio à conversão de contrato de trabalho corresponde a 50 % do apoio total atribuído no âmbito do apoio à contratação a termo certo.
Conceito
Para efeitos do presente diploma, considera-se pessoa com deficiência e incapacidade aquela que apresente um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, avaliada e certificada de acordo com o estabelecido na lei.
Medidas de apoio
Objeto
A medida prevista na presente secção visa promover a integração no mercado de trabalho das pessoas com deficiência e incapacidades, inscritas nos serviços públicos de emprego da Região Autónoma dos Açores.
Apoios
Conversão
À entidade empregadora que converta o contrato de trabalho a termo certo, celebrado com pessoa com deficiência e incapacidade, em contrato de trabalho por tempo indeterminado, é atribuído um apoio correspondente a 60 % do apoio total atribuído no âmbito dos n.os 1 e 2 do artigo anterior, devendo a entidade empregadora manter o posto de trabalho apoiado durante quatro anos.
Disposições aplicáveis
À presente medida é aplicável o disposto na secção i do capítulo iv.
Instalação por conta própria
O apoio à instalação por conta própria consiste na concessão de um incentivo financeiro visando a realização do investimento necessário à instalação como trabalhador independente, empresário em nome individual ou sociedade unipessoal por quotas, de pessoas com deficiências ou incapacidades.
Elegibilidade dos beneficiários
Apoios
Obrigações
Os beneficiários obrigam-se a manter a atividade durante um período mínimo de três anos, a contar da data do recebimento do incentivo.
Incumprimento e reembolso
Cumulação
O apoio atribuído ao abrigo da presente secção é cumulável com o apoio previsto na secção iii do capítulo iii do presente diploma.
Objetivos específicos
Os apoios à adaptação de postos de trabalho e eliminação de barreiras arquitetónicas visam promover a integração socioprofissional da pessoa com deficiência e incapacidade no mercado normal de trabalho ou a manutenção do emprego nos casos de deficiência e incapacidade adquirida, nomeadamente através de apoios que compensem os empregadores dos encargos decorrentes da sua contratação ou manutenção no emprego.
Destinatários
São destinatários dos apoios à adaptação de postos de trabalho e à eliminação de barreiras arquitetónicas as pessoas com deficiência e incapacidade, desempregadas ou à procura do primeiro emprego, inscritas nos serviços públicos de emprego da Região Autónoma dos Açores, bem como os trabalhadores que adquiram deficiência e incapacidade no decurso da sua vida profissional.
Critérios gerais para a concessão dos apoios
Apoio para adaptação de postos de trabalho
Apoio para eliminação de barreiras arquitetónicas
Trabalho a tempo parcial
Os apoios previstos na presente secção podem ser concedidos no caso de contratação a tempo parcial, desde que o período normal de trabalho seja igual ou superior a 50 % do respetivo limite máximo legal.
Acumulação de apoios
Os apoios para a adaptação de postos de trabalho e eliminação de barreiras arquitetónicas são cumuláveis entre si e não podem ser concedidos por mais de uma vez à mesma entidade empregadora, em relação às mesmas adaptações.
Cessação do contrato
A cessação do contrato de trabalho nos cinco anos subsequentes à admissão do trabalhador ou da atribuição do apoio determina a devolução do apoio concedido, nas seguintes situações:
Definição e objetivos
Acordo de inserção
Programa geral de apoio à inserção
O disposto na presente secção é aplicável, com as necessárias adaptações, às medidas aprovadas no âmbito do programa de apoio à inserção, previsto no artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2023/A, de 11 de janeiro.
Objeto
É criada uma medida de apoio ao desenvolvimento de atividades socialmente úteis por desempregados inscritos nos serviços públicos de emprego que sejam beneficiários do rendimento social de inserção, adiante designada de «Ser+».
Âmbito dos projetos
No âmbito da presente medida podem ser apoiados projetos que se destinem ao desenvolvimento de uma atividade socialmente útil, nas seguintes áreas:
Entidades promotoras
Podem apresentar projetos de desenvolvimento de atividade socialmente útil as seguintes entidades:
Requisitos de elegibilidade
Beneficiários
Candidaturas
Seleção dos beneficiários
Duração e horário
Transporte e alimentação
Durante o período do projeto a entidade promotora é responsável pelo pagamento ao beneficiário de despesas de transporte, no valor definido no despacho de abertura das candidaturas à medida «Ser+», bem como de subsídio de refeição no montante diário igual ao subsídio de refeição aplicável à Administração Pública.
Formação
Obrigações das entidades promotoras
A entidade promotora deve cumprir as seguintes obrigações:
Obrigações dos destinatários
Os destinatários ficam obrigados a cumprir as seguintes obrigações:
Assiduidade
Acompanhamento e controlo
O acompanhamento e controlo da execução da medida «Ser+» são promovidos pelo serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de emprego, com o qual colaboram o Fundo Regional de Emprego e a Inspeção Regional do Trabalho.
Incumprimento
Objetivos
O apoio à formação dos destinatários do MSE, doravante designado como medida «Capacitar», tem como principais objetivos:
Modelos de formação
Entidades promotoras
Constituição dos grupos de formação
Equipa pedagógica
Formação prática em contexto de trabalho
Direitos e deveres dos formandos
Certificação
Apoio para a realização de ações de formação
As entidades que realizem ações de formação no âmbito da medida «Capacitar», nos montantes previstos na regulamentação aplicável às operações enquadradas no objetivo estratégico 4 - Açores Mais Social e Inclusivo, no âmbito do Fundo Social Europeu Mais, na parte relativa à inclusão social, beneficiam dos seguintes apoios:
Obrigações das entidades formadoras
Constituem obrigações das entidades formadoras:
Financiamento
O financiamento da medida «Capacitar» rege-se pelas regras constantes do objetivo específico 4.8 - Inclusão Ativa e Empregabilidade, do Programa Açores 2030 e demais legislação de enquadramento do Fundo Social Europeu Mais.
Candidaturas
As candidaturas aos apoios relativos à medida «Capacitar» são apresentadas nos termos a definir em sede de aviso para apresentação de candidaturas ao Programa Açores 2030.
Regulamento específico
O regulamento específico da medida «Capacitar» é aprovado por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de qualificação profissional.
Selo de inclusão social
Entidades elegíveis
Podem candidatar-se à atribuição do selo de inclusão social as entidades empregadoras seguintes:
Critérios de elegibilidade
Comissão para a Inclusão Social
Procedimento
Decisão
Sem prejuízo do disposto em norma específica, as candidaturas a todas as medidas previstas no presente diploma são aprovadas e publicitadas pelo dirigente máximo do serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de emprego.
Incumprimento
Cumulação de apoios
Financiamento
Regulamentação
Os procedimentos e condições específicas que se mostrem necessários à implementação das medidas previstas no presente diploma são regulamentados por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de emprego.
Norma transitória
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os projetos que à data da produção de efeitos do presente diploma se encontrem a ser executados ao abrigo do Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2000/A, de 13 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2013/A, de 21 de maio, e do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2023/A, de 20 de abril, bem como as candidaturas submetidas ao abrigo destes mesmo diplomas que ainda não tenham sido aprovadas, são regulados pela regulamentação vigente à data da submissão da respetiva candidatura.
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Povoação, em 13 de novembro de 2024.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de dezembro de 2024.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
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