- 1 -É criado o selo de inclusão social que visa o reconhecimento e a distinção pública das entidades empregadoras que tenham boas práticas de inclusão social.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no presente diploma, o regulamento do selo de inclusão social é aprovado por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de emprego.
- 3 -É competente para a atribuição do selo de inclusão social a Comissão para a Inclusão Social.
- 4 -O selo de inclusão social é de caráter bianual.
Artigo 115.º — Selo de inclusão social
Vigente desde: 07/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/01/2025