- 1 -As entidades candidatas devem reunir cumulativamente os requisitos seguintes:
- a)Estar regularmente constituídas e registadas, quando aplicável;
- b)Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade;
- c)Ter a situação regularizada perante a segurança social e a Administração Tributária e Aduaneira;
- d)Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios europeus, nacionais ou regionais, designadamente relativos a emprego e formação, independentemente da sua natureza e objetivos;
- e)Os representantes legais da entidade não terem encerrado atividade ou terem sido protagonistas de processo de insolvência de empresas nos últimos dois anos;
- f)Não se encontrar em situação de não pagamento da retribuição devida aos seus trabalhadores;
- g)Cumprir as disposições de natureza legal ou convencional, aplicáveis no direito do trabalho.
- 2 -A observância dos requisitos previstos no número anterior é exigida à data da candidatura e no período a que diz respeito a atribuição do selo social.
Artigo 117.º — Critérios de elegibilidade
Vigente desde: 07/01/2025
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