- 1 -Compete ao serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de emprego acompanhar o cumprimento da execução das medidas previstas no presente capítulo e proceder à realização de ações de verificação e auditoria.
- 2 -A Inspeção Regional do Trabalho e o Fundo Regional do Emprego colaboram na realização das ações de acompanhamento, verificação e auditoria referidas no número anterior.
Artigo 16.º — Acompanhamento e controlo
Vigente desde: 07/01/2025
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