- 1 -Podem ser entidades promotoras da medida «Incluir» as pessoas coletivas de direito privado, sem fins lucrativos, que desenvolvam políticas ativas de emprego e tenham por fim a inserção ou reinserção socioprofissional de desempregados cuja baixa empregabilidade os coloque em situação de desfavorecimento face ao mercado de trabalho, ou ainda, entidades com atividade relevante no combate às problemáticas ou vulnerabilidade que se pretende suprir.
- 2 -Às entidades promotoras compete o acompanhamento, avaliação e ajustamento do processo de integração na entidade de estágio, em colaboração com o serviço executivo do departamento do Governo Regional competente em matéria de emprego.
Artigo 26.º — Entidades promotoras
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