- 1 -São destinatários do MSE os desempregados mais vulneráveis face ao mercado de trabalho, nomeadamente com baixa empregabilidade e com fragilidades sociais, inscritos nos serviços públicos de emprego da Região Autónoma dos Açores.
- 2 -Para efeitos do número anterior, são considerados elegíveis os seguintes grupos de desempregados, desde que devidamente comprovada a sua qualidade pela respetiva entidade competente:
- a)Indivíduos com graves problemas sociais;
- b)Beneficiários do rendimento social de inserção;
- c)Pessoas com deficiências e incapacidades;
- d)Pessoas com doenças do foro psiquiátrico;
- e)Pessoas sem abrigo, que sejam acompanhadas por entidade com competência na área;
- f)Vítimas de violência doméstica;
- g)Refugiados;
- h)Desempregados de muito longa duração, considerando-se como tal os desempregados inscritos nos serviços públicos de emprego há mais de dois anos;
- i)Indivíduos com idade igual ou superior a 55 anos;
- j)Repatriados e deportados;
- k)Pessoas com comportamento aditivo que estejam em fase de tratamento, ou o tenham realizado, que permita a sua reinserção na vida ativa;
- l)Ex-reclusos em condições de reinserção na vida ativa;
- m)Pessoas que tenham frequentado percursos escolares no âmbito das necessidades educativas especiais e que estejam à procura do primeiro emprego.
- 3 -Por despacho fundamentado do membro do Governo Regional com competência em matéria de emprego, ouvido o Conselho de Coordenação do MSE, pode ser determinada a elegibilidade de outros grupos sociais vulneráveis, quando o caráter excecional da situação o justifique.
Artigo 3.º — Destinatários
Vigente desde: 07/01/2025
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Em vigor desde 07/01/2025