- 1 -As medidas de empreendedorismo social são desenvolvidas por empresas de inserção, considerando-se como tal as pessoas coletivas de qualquer natureza, sem fins lucrativos, que desenvolvam políticas ativas de emprego, através de atividades económicas autossustentáveis, tendo por fim a inserção ou reinserção socioprofissional de desempregados cuja baixa empregabilidade os coloque em situação de desfavorecimento face ao mercado de trabalho.
- 2 -As empresas de inserção organizam-se e funcionam segundo modelos de gestão empresarial, com as adaptações exigidas pelos fins que prosseguem, nomeadamente as relativas à adaptação dos postos de trabalho e dos ritmos e da organização do trabalho às características dos trabalhadores em processo de inserção.
Artigo 32.º — Empresas de inserção
Vigente desde: 07/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/01/2025