- 1 -As empresas de inserção elaboram um plano individual de inserção para cada trabalhador admitido em processo de inserção ou reinserção, atendendo ao perfil e às motivações do trabalhador, bem como às respetivas necessidades de formação para se adaptar ao posto de trabalho.
- 2 -O plano individual de inserção deve compreender as seguintes fases:
- a)Uma fase de formação, visando o desenvolvimento de competências pessoais, sociais e profissionais, com uma duração máxima de seis meses;
- b)Uma fase de profissionalização, através do exercício de uma atividade na empresa de inserção, visando o desenvolvimento e a consolidação das competências adquiridas.
- 3 -O serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de emprego, bem como o serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de promoção da igualdade e inclusão social, podem indicar outras medidas ativas de emprego ou de inserção social, que complementem o plano individual de inserção elaborado.
Artigo 35.º — Plano individual de inserção
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