- 1 -Os apoios ao investimento referidos no artigo 36.º concretizam-se nos termos e numa das formas seguintes:
- a)Adiantamento contra fatura, mediante a apresentação de faturas eletrónicas ou de documentos equivalentes fiscalmente aceites;
- b)Adiantamento inicial no valor de até 10 % do total aprovado;
- c)Adiantamento contragarantia no valor de até 100 % do total aprovado, sujeito à apresentação dos documentos comprovativos do pagamento até ao termo do projeto;
- d)Reembolso, mediante a entrega de documento comprovativo do pagamento das despesas de investimento, no âmbito do projeto aprovado.
- 2 -Na situação a que se refere a alínea a) do número anterior, a entidade encontra-se obrigada a apresentar, no prazo de 60 dias úteis, a contar da data de pagamento do adiantamento, os comprovativos do pagamento integral da despesa que serviu de base ao pagamento do adiantamento.
- 3 -O apoio ao emprego referido no artigo 38.º é pago trimestralmente, mediante a apresentação da documentação seguinte:
- a)Comprovativo dos recibos de remuneração e demais prestações do posto de trabalho apoiado;
- b)Documento comprovativo de formação certificada prevista no n.º 2 do artigo 38.º, quando aplicável.
Artigo 42.º — Pagamento dos apoios
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