- 1 -Os apoios a que se refere o presente capítulo compreendem as seguintes medidas:
- a)Contratação de pessoas com deficiências e incapacidades;
- b)Criação do próprio emprego;
- c)Adaptação de postos de trabalho e eliminação de barreiras arquitetónicas.
- 2 -Para além das medidas referidas no número anterior, as pessoas com deficiência e incapacidades têm acesso aos programas e medidas gerais de qualificação profissional e emprego, bem como às demais medidas de promoção do MSE, nomeadamente aquelas que possam incluir majorações e condições mais favoráveis.
Artigo 65.º — Medidas de apoio
Vigente desde: 07/01/2025
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