- 1 -A adaptação de postos de trabalho e a eliminação de barreiras arquitetónicas são da responsabilidade das entidades empregadoras.
- 2 -Os apoios previstos na presente secção podem ser atribuídos às entidades empregadoras quando se verifiquem os pressupostos seguintes:
- a)A imprescindibilidade dos apoios para o acesso ao emprego da pessoa com deficiência e incapacidade ou para a manutenção do emprego do trabalhador que tenha adquirido deficiência e incapacidade, confirmada pelos serviços públicos de emprego da Região Autónoma dos Açores;
- b)A necessidade e a adequação da adaptação ou da eliminação de barreiras arquitetónicas, resultante da avaliação de um determinado posto de trabalho e do desempenho do trabalhador para o mesmo;
- c)A rentabilidade social dos valores aplicados nos vários esquemas de apoio financeiro face às alternativas de colocação e às aptidões profissionais da pessoa com deficiência e, ou, incapacidade.
Artigo 78.º — Critérios gerais para a concessão dos apoios
Vigente desde: 07/01/2025
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