- 1 -O serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de emprego concede apoio financeiro para a eliminação de barreiras arquitetónicas aos empregadores de direito privado ou de direito público, que não integrem a administração direta do Estado, que admitam pessoas com deficiência e incapacidade nas condições referidas no n.º 1 do artigo anterior e cuja funcionalidade dependa das alterações a introduzir no posto de trabalho.
- 2 -As soluções técnicas para as quais é requerido o apoio, bem como o tipo de deficiência ou incapacidade que fundamenta o seu pedido, são apreciadas caso a caso, estando a atribuição daquele condicionada à aprovação pelo serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de emprego, antes de iniciada a obra, do projeto ou memória descritiva do investimento a fazer, devidamente quantificado.
- 3 -O apoio financeiro é apenas concedido aos empregadores de direito privado ou de direito público que não façam parte da administração direta do Estado cujas instalações tenham sido licenciadas ou construídas antes de 8 de fevereiro de 2007, nos termos da legislação em vigor.
- 4 -O apoio financeiro para eliminação de barreiras arquitetónicas reveste a forma de subsídio não reembolsável, no valor igual ao do investimento feito, até ao montante máximo de 36 vezes a retribuição mínima mensal garantida na Região Autónoma dos Açores.
- 5 -O apoio é pago de uma só vez mediante a apresentação dos documentos comprovativos das despesas efetuadas.
Artigo 80.º — Apoio para eliminação de barreiras arquitetónicas
Vigente desde: 07/01/2025
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Em vigor desde 07/01/2025