- 1 -A relação entre o desempregado em ocupação temporária e a entidade promotora do projeto rege-se por um acordo de inserção socioprofissional.
- 2 -Do acordo a que se refere o número anterior consta, designadamente, o seguinte:
- a)A identificação das partes;
- b)As condições de desempenho da atividade, incluindo o seguro de acidentes de pessoais ou de trabalho;
- c)A duração e o calendário da atividade;
- d)A indicação do local e do horário em que se realiza a atividade;
- e)O montante da compensação pecuniária a conceder;
- f)A obrigatoriedade do ocupado frequentar com assiduidade o plano de formação;
- g)A obrigação da entidade dispensar para formação o ocupado, conforme critérios definidos pelo plano de formação;
- h)Outros direitos e deveres recíprocos que devam ser fixados face às características das tarefas a desenvolver.
- 3 -O acordo de inserção socioprofissional não gera nem titula relações de trabalho subordinado, caducando com o termo do projeto no âmbito do qual foi celebrado.
- 4 -As entidades promotoras não podem exigir dos ocupados o desempenho de tarefas que não se integrem nos projetos aprovados.
- 5 -Os desempregados em processo de inserção socioprofissional estão abrangidos pelo regime de segurança social aplicável aos trabalhadores por conta de outrem e gozam de um mês de descanso subsidiado por cada 12 meses efetivos de ocupação.
- 6 -Os projetos podem conter uma componente formativa adequada ao desenvolvimento socioprofissional do trabalhador ocupado.
- 7 -A entidade promotora avalia a evolução e o desenvolvimento de capacidades socioprofissionais do trabalhador integrado em medidas de inserção socioprofissional, de acordo com uma grelha de avaliação a disponibilizar pelos serviços públicos de emprego.
Artigo 85.º — Acordo de inserção
Vigente desde: 07/01/2025
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Em vigor desde 07/01/2025