- 1 -A DRT sucede nas atribuições da Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva (DRTAI) relativas à atividade laboral.
- 2 -As competências, os direitos e as obrigações de que eram titulares os órgãos da extinta DRTAI, em tudo o que disser respeito à área de atividade laboral, são automaticamente transferidos para os correspondentes novos órgãos que os substituem, ou que os passam a integrar, sem necessidade de observância de quaisquer outras formalidades.
- 3 -Em matéria de afetação de pessoal, aplica-se o disposto no artigo 23.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2024/M, de 21 de outubro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 2/2024/M/1, de 29 de outubro.
Artigo 8.º — Sucessão
Vigente desde: 03/01/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/01/2025