- 1 -No prazo de 45 dias úteis contados da receção do requerimento, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de florestas efetua vistoria aos exemplares isolados, ou ao conjunto arbóreo, propostos para classificação e procede às demais diligências destinadas à verificação das condições do arvoredo e da sua situação jurídica, sendo elaborado relatório em ficha técnica, na qual devem constar os seguintes elementos:
- a)Identificação do proprietário, possuidor ou outro titular de direito real sobre o arvoredo proposto, quando omissa no requerimento, bem como dos imóveis localizados na sua zona geral de proteção a que se refere o n.º 8 do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2022/A, de 28 de novembro, salvo quando coincidentes com aqueles;
- b)Coordenadas geográficas de localização do arvoredo;
- c)Descrição sumária dos dados históricos, culturais ou de enquadramento paisagístico associados ao arvoredo proposto, quando aplicável;
- d)Identificação da espécie ou espécies vegetais;
- e)Valores dos parâmetros dendrométricos e outros considerados relevantes;
- f)Estado sanitário e vegetativo do conjunto ou dos exemplares isolados propostos;
- g)Identificação de regimes legais de proteção especial a que o arvoredo se encontre sujeito, com menção daqueles que forem incompatíveis com a classificação proposta, quando aplicável;
- h)Descrição, esquema de representação e limites da zona geral de proteção a propor e seus elementos relevantes;
- i)Qualquer outro facto relevante que for determinante ou impeditivo da classificação proposta.
- 2 -O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado, por deliberação do departamento do Governo Regional com competência em matéria de florestas, até ao limite de 60 dias úteis, em situações de justificada complexidade.
- 3 -O departamento do Governo Regional com competência em matéria de florestas remete o processo para os departamentos competentes em matéria de ambiente e cultura para efeitos de apreciação e decisão conjunta.
- 4 -Sempre que decorra da análise do requerimento a necessidade de solicitar informações, e a apresentação de documentos, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de florestas solicita-os ao requerente, por uma única vez, suspendendo-se o procedimento, sempre que decorridos 10 dias, nos termos do n.º 4 do artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo, até à receção dos elementos solicitados ou ao termo do prazo fixado para o efeito.
Artigo 16.º — Instrução
Vigente desde: 06/03/2026
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Em vigor desde 06/03/2026