Nas situações em que o requerente, tendo sido notificado para o efeito, nos termos do n.º 4 do artigo anterior, não apresenta um novo requerimento regularizado ou não presta as informações ou os elementos complementares solicitados, dentro do prazo fixado para o efeito, sempre que os mesmos sejam necessários à apreciação do pedido, não é dado seguimento ao procedimento.
Artigo 17.º — Não prosseguimento do procedimento
Vigente desde: 06/03/2026
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