- 1 -Quando, em resultado da vistoria realizada nos termos do artigo 16.º, seja de concluir, com razoável grau de probabilidade, que o arvoredo proposto possui atributos passíveis de justificar a sua classificação, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de florestas, obtida a concordância dos departamentos com competência em matéria de ambiente e cultura, notifica o proprietário, o possuidor ou o titular de outro direito real sobre o arvoredo e sobre os imóveis localizados na respetiva zona geral de proteção, e, quando diferente, o requerente, bem como a câmara municipal territorialmente competente e outras entidades públicas competentes na matéria ou na área de jurisdição em causa, de que o arvoredo se considera em vias de classificação.
- 2 -As notificações referidas no número anterior efetuam-se, em simultâneo, no prazo de 20 dias úteis após o termo da instrução do processo, por carta registada, dirigida para o domicílio do notificando ou, no caso de este o ter escolhido para o efeito, para outro domicílio por si indicado, devendo ter lugar editalmente quanto não seja conhecido o proprietário, o possuidor ou outro titular de direito real sobre o arvoredo proposto ou dos imóveis sobre os quais incida a respetiva zona geral de proteção e, bem assim, quando o seu número for superior a 20.
- 3 -O arvoredo é considerado em vias de classificação, a partir da notificação a que se refere o n.º 1, ou da afixação do respetivo edital, consoante aquela que ocorra em primeiro lugar.
- 4 -As notificações referidas no n.º 1, contêm, obrigatoriamente, os elementos seguintes:
- a)O conteúdo, objeto e fundamento do requerimento de classificação;
- b)O teor do relatório de vistoria a que se refere o artigo 16.º e os fundamentos determinantes do prosseguimento do procedimento, com indicação da categoria e critério ou critérios de classificação aplicáveis à apreciação do arvoredo;
- c)A planta de localização e implantação do arvoredo proposto e da respetiva zona geral de proteção provisória;
- d)A aplicação ao arvoredo em vias de classificação e aos bens imóveis situados na sua zona geral de proteção provisória do regime previsto no n.º 8 do artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 13.º, ambos do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2022/A, de 28 de novembro;
- e)A indicação das intervenções proibidas e de todas aquelas cuja execução carece de autorização prévia do departamento do Governo Regional com competência em matéria de florestas.
Artigo 19.º — Arvoredo em vias de classificação
Vigente desde: 06/03/2026
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Em vigor desde 06/03/2026