Regulamenta o regime jurídico de classificação de arvoredo de interesse público na Região Autónoma dos Açores.
Objeto
O presente diploma regulamenta o regime jurídico de classificação de arvoredo de interesse público na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2022/A, de 28 de novembro.
Princípio geral de apreciação de arvoredo suscetível de classificação de interesse público
Para efeitos de classificação do arvoredo afere-se, comparativamente, por relação ao padrão médio normal no território regional, dos indivíduos da mesma espécie com idênticas características e idade ou, independentemente delas, por especial exemplaridade ou singularidade do arvoredo no seu confronto com a generalidade de outros exemplares.
Categoria de exemplar isolado
Porte
O critério geral do porte, referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2022/A, de 28 de novembro, é apreciado pelo parâmetro monumentalidade, estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º do mesmo diploma, correspondendo este aos exemplares que apresentam grandes dimensões, no contexto da sua espécie, nos subparâmetros dendrométricos altura total (AT), perímetro do tronco na base (PB), perímetro do tronco à altura do peito (PAP) e diâmetro médio da copa (DMC), apreciados do seguinte modo:
Desenho ou forma
O critério geral do desenho ou da forma, referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2022/A, de 28 de novembro, é apreciado pelo parâmetro forma ou estrutura, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º do mesmo diploma, e pelo parâmetro valorização estética do espaço envolvente e dos elementos naturais e arquitetónicos, estabelecido na alínea g) do mesmo número e artigo, atendendo à conformação e configuração externas que os exemplares apresentam ou à sua representatividade, desde que se enquadrem numa das situações seguintes:
Idade
Raridade ou singularidade e necessidade de cuidadosa conservação
Relevante interesse público
Um exemplar é passível de classificação como de relevante interesse público se cumprir com qualquer um dos critérios gerais de classificação e apresentar resistência estrutural, bom estado fitossanitário e vitalidade global, salvo se o arvoredo estiver submetido a outro regime legal de proteção especial que vise finalidade de classificação equivalente e assegure nível de manutenção e conservação idêntico ou superior.
Cuidadosa conservação de exemplares de particular importância
O critério geral da necessidade de cuidadosa conservação de exemplares de particular importância, referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2022/A, de 28 de novembro, é cumprido sempre que um dos critérios gerais anteriores seja observado, dado o valor e função social do exemplar exigir a sua proteção.
Cuidadosa conservação de exemplares de particular significado histórico
O critério geral da necessidade de cuidadosa conservação de exemplares de particular significado histórico, referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2022/A, de 28 de novembro, é apreciado pelo parâmetro do interesse do exemplar como testemunho notável de factos históricos ou lendas, estabelecido na alínea e) do n.º 2 do artigo 10.º do mesmo diploma, nomeadamente por se encontrar associado a uma personagem histórica, a um feito histórico ou a um local ou acontecimento com importância histórica, conforme registos escritos existentes.
Necessidade de cuidadosa conservação de exemplares de particular significado cultural
O critério geral da necessidade de cuidadosa conservação de exemplares de particular significado cultural, referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2022/A, de 28 de novembro, é apreciado, em conformidade com o fim da conservação em presença, desde que se enquadrem numa das situações seguintes:
Necessidade de cuidadosa conservação de exemplares de particular significado paisagístico
O critério geral da necessidade de cuidadosa conservação de exemplares de particular significado paisagístico, estabelecido na alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2022/A, de 28 de novembro, é apreciado pelo parâmetro da determinação do exemplar na valorização estética do espaço envolvente e dos seus elementos naturais e arquitetónicos, referido na alínea g) do n.º 2 do artigo 10.º do mesmo diploma, nomeadamente por conferir identidade ou contribuir para o valor cénico da paisagem, conforme registos existentes ou classificação apresentada por entidade competente.
Classificação de conjuntos arbóreos
Iniciativa do procedimento
O procedimento de classificação de arvoredo de interesse público inicia-se com a apresentação de uma proposta, da responsabilidade:
Requerimento
Instrução
Não prosseguimento do procedimento
Nas situações em que o requerente, tendo sido notificado para o efeito, nos termos do n.º 4 do artigo anterior, não apresenta um novo requerimento regularizado ou não presta as informações ou os elementos complementares solicitados, dentro do prazo fixado para o efeito, sempre que os mesmos sejam necessários à apreciação do pedido, não é dado seguimento ao procedimento.
Indeferimento do requerimento
Arvoredo em vias de classificação
Relatório e decisão final
Registo Regional do Arvoredo de Interesse Público
Arvoredo anteriormente classificado
A iniciativa de revisão da classificação anteriormente atribuída a arvoredo de interesse público localizado na Região Autónoma dos Açores pertence ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de florestas, sendo-lhe aplicável as disposições dos capítulos II e III, com as devidas adaptações.
Submissão de requerimentos
O requerimento de proposta de classificação do arvoredo de interesse público, a que se refere o artigo 15.º, é apresentado, devidamente instruído, junto do departamento do Governo Regional com competência em matéria de florestas, por correio eletrónico, para [email protected], enquanto não se encontrar disponível a sua submissão eletrónica.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 4 de fevereiro de 2026.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de março de 2026.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
[a que se refere a alínea a) do artigo 4.º]
Valores de referência para os subparâmetros dendrométricos relativos ao critério
119947901