O critério geral do porte, referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2022/A, de 28 de novembro, é apreciado pelo parâmetro monumentalidade, estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º do mesmo diploma, correspondendo este aos exemplares que apresentam grandes dimensões, no contexto da sua espécie, nos subparâmetros dendrométricos altura total (AT), perímetro do tronco na base (PB), perímetro do tronco à altura do peito (PAP) e diâmetro médio da copa (DMC), apreciados do seguinte modo:
- a)No caso de indivíduos de espécies com exemplares classificados no anterior regime de classificação, os subparâmetros mencionados devem ter valores iguais ou superiores aos valores de referência constantes do quadro em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante;
- b)Nos restantes casos, os subparâmetros em apreciação devem exceder os valores normais para a espécie, no mínimo, em 50 %.