- 1 -A cobrança coerciva das dívidas à DRP, incluindo os respetivos juros de mora e custas processuais, é feita pelo processo de execução fiscal, nos termos consagrados no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- 2 -O processo referido no número anterior terá por base certidão emitida nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 11.º — Cobrança coerciva das dívidas
Vigente desde: 19/01/2026
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