Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao subdiretor regional exercer as competências de coordenação e de direção relativas às áreas de atribuições referidas no n.º 2 do artigo 3.º, de acordo com as orientações gerais do diretor regional.
Artigo 6.º — Subdiretor regional
Vigente desde: 19/01/2026
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