Estabelece disposições quanto à aplicação do Decreto-Lei n.º 465/80, de 14 de Outubro, na Região Autónoma
(Âmbito de aplicação)
(Chefe de secção)
(Carreira de secretário-recepcionista)
(Carreiras de fiscal de obras públicas e fiscal de obras)
(Regime genérico aplicável)
Às carreiras a que se referem os artigos anteriores é aplicável o regime estabelecido no Decreto Regulamentar Regional n.º 27/77/A, de 26 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 19/79/A, de 19 de Setembro, e legislação complementar em tudo o que não esteja especialmente regulado neste diploma.
(Transição)
(Alterações aos quadros de pessoal)
(Salvaguarda de direitos adquiridos)
A aplicação do disposto no presente diploma não prejudicará em caso algum a situação que os funcionários já detêm.
As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional da Administração Pública.
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Novembro do corrente ano.
Aprovado pelo Governo Regional em 12 de Novembro de 1980.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Dezembro de 1980.
Publique-se.
O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.