- 1 -À categoria de chefe de secção passa a corresponder a letra H da tabela de vencimentos da função pública.
- 2 -Os funcionários providos na categoria referida no número anterior ficam isentos de horário de trabalho, não lhes sendo devida qualquer remuneração pela prestação de trabalho extraordinário.
- 3 -A categoria de chefe de secção é considerada, para todos os efeitos legais, como cargo de chefia da carreira administrativa.
- 4 -O número de lugares de chefe de secção constante dos quadros de pessoal deve corresponder às respectivas unidades orgânicas, extinguindo-se os lugares excedentes à medida que vagarem.
ARTIGO 2.º — (Chefe de secção)
Vigente desde: 07/01/1981
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Em vigor desde 07/01/1981