- 1 -São atribuições da IRT:
- a)Assegurar o cumprimento da legislação do trabalho em geral, dos diplomas regionais, dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e demais normas de carácter laboral;
- b)Alertar os departamentos competentes para as deficiências ou abusos constatados por incumprimento, inexistência ou inadequação das disposições legais;
- c)Prestar informações e apoio técnico, de forma a alcançar-se eficaz cumprimento das normas laborais.
- 2 -A IRT deverá orientar toda a sua actuação, privilegiando dentro dos seus objectivos acções de carácter informativo, orientador e pedagógico, sem prejuízo de adequada acção dissuasora e coerciva.
- 3 -A IRT exercerá especial actuação nas actividades onde os acidentes de trabalho e doenças profissionais sejam mais frequentes ou assumam maior gravidade.
Artigo 13.º — (Atribuições)
Vigente desde: 26/02/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/1981