- 1 -São atribuições da Divisão de Regulamentação e Relações de Trabalho:
- a)Promover os estudos preparatórios de legislação laboral e da regulamentação de trabalho por via administrativa;
- b)Proceder à análise das condições de trabalho consagradas nos diversos instrumentos de regulamentação colectiva e estabelecer paralelismo com a regulamentação de outras regiões, especialmente no que concerne à retribuição;
- c)Efectuar a análise dos conflitos colectivos de trabalho;
- d)Promover o depósito e registo das convenções colectivas de trabalho, acordos de adesão e decisões arbitrais;
- e)Preparar e remeter para publicação, nos termos da lei, no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, bem como os elementos de identificação dos membros dos corpos gerentes das associações de classe, dos vogais das comissões de conciliação e dos membros das comissões paritárias e respectivas deliberações;
- f)Efectuar o registo dos estatutos das associações de classe e remetê-los para publicação, realizando outros actos relativos à sua constituição, actividade e extinção;
- g)Emitir pareceres sobre questões de enquadramento associativo de classe;
- h)Colaborar na organização e actualização dos arquivos, ficheiros de organizações do trabalho, de regulamentação colectiva e de condições de retribuição do trabalho.
- 2 -A Divisão de Regulamentação e Relações de Trabalho é chefiada por um chefe de divisão.
Artigo 25.º — (Divisão de Regulamentação e Relações de Trabalho)
Vigente desde: 26/02/1981
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/1981