- 1 -São atribuições da Divisão de Higiene e Segurança no Trabalho:
- a)Elaborar os estudos preparatórios da programação e execução de todas as acções no domínio da higiene, segurança e prevenção dos riscos profissionais, bem como da preparação da legislação neste domínio;
- b)Planificar e levar a cabo acções de apoio técnico, de formação e de divulgação;
- c)Efectuar o rastreio das condições de laboração das unidades industriais e propor as medidas convenientes à superação das deficiências verificadas;
- d)Apoiar tecnicamente as relações com entidades públicas e privadas e organismos internacionais;
- e)Cooperar com as associações de classe e demais entidades públicas e privadas para que sejam asseguradas condições de trabalho dignas, seguras e salubres;
- f)Recolher, elaborar e difundir documentação e informação neste domínio.
- 2 -Este serviço desenvolverá a sua acção em estreita colaboração com a Inspecção Regional do Trabalho.
- 3 -A Divisão de Higiene e Segurança no Trabalho é dirigida por um chefe de divisão.
Artigo 27.º — (Atribuições)
Vigente desde: 26/02/1981
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Em vigor desde 26/02/1981