- 1 -São atribuições do Centro de Formação Profissional:
- a)Coordenar a realização e a avaliação das acções de formação;
- b)Executar as acções de formação programadas.
- 2 -O Centro de Formação Profissional da Madeira é dirigido por um director, que, para os devidos efeitos legais, se considera equiparado a chefe de divisão.
Artigo 40.º — (Centro de Formação Profissional)
Vigente desde: 26/02/1981
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Em vigor desde 26/02/1981