- 1 -Compete à Divisão Financeira:
- a)Dar parecer sobre os projectos de despacho de concessão de subsídios através do GRGFD que, para o efeito, lhe sejam remetidos;
- b)Promover a execução dos referidos despachos, organizando e fiscalizando o processamento respectivo;
- c)Controlar os reembolsos, promovendo a cobrança judicial das quantias não reembolsadas, quando for caso disso;
- d)Proceder à elaboração dos orçamentos do GRGFD (anual e suplementares) e realizar o controle orçamental das receitas e despesas neles previstas, bem como preparar as respectivas contas de gerência;
- e)Promover o expediente necessário à transferência de verbas orçamentais quando oportunamente autorizadas;
- f)Conferir, processar e liquidar as despesas do GRGFD;
- g)Acompanhar a arrecadação de receitas e estudar a respectiva evolução;
- h)Apurar e analisar os custos da actividade do GRGFD e de iniciativas em que o mesmo participe de acordo com os objectivos superiormente definidos;
- i)Organizar e manter actualizada a contabilidade do GRGFD em conformidade com as normas legais vigentes e as orientações superiormente definidas;
- j)Organizar e processar a movimentação de fundos, controlando as respectivas contas correntes;
- l)Em geral, tratar da gestão orçamental.
- 2 -A Divisão Financeira chefiada por um chefe e divisão.
Artigo 49.º — (Atribuições)
Vigente desde: 26/02/1981
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Em vigor desde 26/02/1981