- 1 -O orçamento do GRGFD suportará exclusivamente os seguintes encargos:
- a)Com o seu próprio funcionamento;
- b)Com dotações destinadas ao funcionamento do Centro de Formação Profissional da Madeira;
- c)Com o financiamento do sistema de protecção no desemprego;
- d)Com dotações destinadas à cobertura de encargos com apoios à criação e manutenção de postos de trabalho, abrangendo nomeadamente a suspensão de contratos de trabalho, nos termos do Decreto-Lei n.º 353-I/77, de 29 de Agosto, ou decorrentes da declaração de empresas em situação económica difícil, nos termos do Decreto-Lei n.º 353-H/77, de 29 de Agosto, e ainda com os subsídios atribuídos ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 353-E/77, de 29 de Agosto, a empresas classificadas no grau E do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril;
- e)Com dotações destinadas ao financiamento de outras acções resultantes da prossecução da política de emprego.
- 2 -Aos financiamentos atribuídos ao abrigo das alíneas d) e e) do número anterior será aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro, com as necessárias adaptações decorrentes da regionalização.
- 3 -No orçamento anual do GRGFD serão discriminadas com o pormenor que a natureza das despesas permitir, em capítulos separados, as dotações relativos a cada uma das alíneas do n.º 1 deste artigo.
Artigo 51.º — (Despesas)
Vigente desde: 26/02/1981
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Em vigor desde 26/02/1981