- 1 -O numerário do GRGFD será depositado na Caixa Geral de Depósitos, podendo contudo o director manter em cofre um fundo de maneio para satisfação das despesas correntes do organismo, até um montante máximo fixado por despacho do Secretário Regional do Trabalho.
- 2 -O levantamento de fundos do GRGFD só poderá ser efectuado com as assinaturas conjuntas do director e de um dos chefes de divisão.
- 3 -Na falta, impedimento ou ausência dos funcionários a que se refere o número anterior, poderão ser designados por despacho do Secretário Regional do Trabalho outros em sua substituição.
- 4 -O preceituado no n.º 1 deste artigo não prejudica o recurso pelo GRGFD a outras entidades bancárias para o processamento automático de vencimentos.
Artigo 56.º — (Movimentação de fundos)
Vigente desde: 26/02/1981
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 26/02/1981