- 1 -O provimento nos quadros da SRT será feito por nomeação.
- 2 -O provimento por nomeação, nos termos do número anterior, terá carácter provisório durante o período de um ano, findo o qual o funcionário será nomeado definitivamente, se tiver revelado aptidões para o lugar, ou exonerado, em caso contrário.
- 3 -O disposto no número anterior aplica-se também ao pessoal adstrito a qualquer título à SRT à data da entrada em vigor do presente diploma.
- 4 -Os directores regionais, directores de serviços e chefes de divisão, assim como os titulares de outros cargos que lhes sejam expressamente equiparados, serão providos nos termos e condições previstos no Decreto Regional n.º 25/79/M, de 30 de Outubro.
- 5 -O pessoal técnico superior, técnico, técnico-profissional, administrativo, auxiliar técnico administrativo, operário e auxiliar será provido em conformidade com as disposições conjugadas do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/78/M, de 6 de Setembro, Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, e demais legislação aplicável.
- 6 -O provimento do pessoal integrado nas carreiras da Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional, Inspecção do Trabalho e Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego será feito tendo em conta o regime específico das respectivas carreiras.
Artigo 60.º — (Provimento)
Vigente desde: 26/02/1981
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/1981